sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Tabela de Valores

Missão, Visão e Valores da Empresa Ice Kiss

- Missão: Comercializar alimentos de qualidades de forma higiênica e saborosa, superando as expectativas dos clientes, colaboradores e da comunidad.;

- Visão: Ser uma sorveteria reconhecida e conceituada, tornando-se referência no Sul do Brasil.

- Valores: Respeito com todos os Seres Humanos que estejam ligados de qualquer forma à empresa.
* Imagem;
* Compromentimento;
* Qualidade.

Classificação da Sorveteria

Classificação da sorveteria Ice Kiss Ltda.:
1) Quanto ao objeto:
A empresa é mercantil, se encarrega da prática de atos da natureza comercial.
2) Quanto ao número de proprietários:
A empresa é coletiva, pois pertence a mais de um proprietário.
3) Quanto à origem do capital:
A empresa é constituída com capital de particulares, sendo denominada Empresa Privada.
4) Quanto à responsabilidade dos proprietários:
A empresa é limitada, pois a responsabilidade dos sócios perante os compromissos assumidos pela empresa tem como limite o valor do capital. Em caso de falência, os bens particulares não serão utilizados para pagamento das obrigações, salvos nos casos de fraude.
5) Quanto ao ramo da atividade que desenvolvemos:
A empresa é do ramo comercial, tratando de operações de compra e venda.

Contrato de Aluguel

CONTRATO PARTICULAR DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL


Os signatários abaixo, que contratam nas qualidades indicadas neste instrumento, tem entre si, ajustada a presente locação, mediante as cláusulas e condições seguintes:
PRIMEIRA: DO LOCADOR:João Alberto Rosa, brasileiro, casado, comerciante, portador do CPF Nº 895.248.634-00 e da Carteira de Identidade 8148171468,residente e domiciliado na avenida Farrapos, 834– CEP 94951-749, nesta cidade e Comarca de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, proprietário do imóvel descrito na cláusula quarta;
SEGUNDA: DA LOCATÁRIA: Mateus Gustavo Zarate, inscrita no CNPJ Nº 49763794826412, localizada na rua Andradas, 856, bairro Floresta – CEP 89548159– RS., representada por seu sócio o Sr:Fernanda Fagundes Muller, brasileiro, solteiro, comerciante, residente e domiciliado na Andradas, 963 – CEP 89548159 – Bairro Floresta- RS, portador do CPF Nº 741.852.456-00 e da Carteira de Identidade Nº 1254639878-ES.
TERÇEIRA: OBJETO DE LOCAÇÃO: Comercialização de sorvetes – CEP 89548159 – RS
QUARTA: DO PRAZO DE LOCAÇÃO: O prazo de locação será de 12 (doze) meses, a partir de 16 de agosto de 2010, expirando em 15 de agosto de 2011, data em que a LOCATÁRIA se obriga a restituir o imóvel completamente desocupado, independente de notificação ou interpelação judicial ressalvado a hipótese de prorrogação deste contrato, que se fará através de instrumento escrito e acordado entre as partes.
QUINTA: DOS VALORES MENSAIS DA LOCAÇÃO: O valor mensal da locação e de R$ 1.200,00 (mil e duzentos), que o LOCATÁRIO se compromete a pagar até o dia 20 do mês subseqüente ao vencido.
SEXTA: DOS TRIBUTOS E DEMAIS ENCARGOS: Obriga-se a locatária além do pagamento do aluguel, ao pagamento por sua conta exclusiva do consumo de energia elétrica, água e demais taxas a elas incorporadas por força de lei no período de vigência deste contrato ou enquanto permanecer a locação do imóvel pelo locatário.
O locatário obriga-se ainda a:
a) Manter o objeto da locação no perfeito estado de conservação e limpeza, para assim retribuir ao locador, no término deste contrato, correndo por sua conta exclusiva as despesas necessárias para esta finalidade, notadamente, as que se referem a pinturas, portas comuns, fechaduras, trincos, puxadores, vitrais, lustres, instalações elétricas, torneiras, aparelhos sanitários e quaisquer outros;
b) Não fazer instalação, adaptação, obra ou benfeitoria, inclusive colocação de luminosos, placa e letreiros sem a prévia autorização do locador ou seu representante legal;
c) Não transferir este contrato, não sublocar, não ceder ou emprestar sob qualquer pretexto e de igual forma alterar a destinação da locação, não constituído no decurso do tempo, por si só, na demora do locador reprimir a infração, assentimento à mesma;
d) Encaminhar ao locador todas as notificações, avisos ou intimações dos poderes públicos que forem entregues no imóvel, sob pena de responder pelas multas, juros, correção monetária e demais penalidades decorrentes no atraso do pagamento ou em atender o cumprimento de determinações de tais poderes;
e) Facultar ao locador ou a seus representantes legais, examinar ou vistoriar o imóvel sempre que for para tanto solicitado, bem como no caso do imóvel ser colocado à venda, permitir que os interessados o visitem;
SETIMA: DA VENDA DO IMÓVEL: Na hipótese da letra “e” da cláusula sétima, sendo o imóvel colocado à venda, obriga-se o locador a dar preferência nas mesmas condições de preços e prazos à compra do imóvel pelo locatário estabelecido no local;
OITAVA: DO IMPOSTO PREDIAL: As partes ajustam que o pagamento do Imposto Predial do imóvel locado, ficará a cargo do locador, durante o período de locação.
NONA: consignadas na cláusula sétima, sem prejuízo de qualquer outra prevista em Lei, por parte da locatária, será considerado motivos de rescisão contratual, bem como o mesmo poderá ser rescindido a qualquer tempo, dispensado a multa contratual prevista na cláusula décima quinta, bastando para isso que a parte interessada manifeste a outra por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
Parágrafo Único: Caso o objeto de locação vier a ser desapropriado pelos poderes públicos, o presente contrato, bem como o locador, exonerado de todas e quaisquer responsabilidades decorrentes.
DÉCIMA: DA INDENIZAÇÃO E DIREITO DE RETENÇÃO: Toda e qualquer benfeitoria (obras)
Autorizada pelo locador, ainda que útil e necessária, ficará automaticamente incorporada ao imóvel, não podendo a locatária pretender qualquer indenização ou ressarcimento, bem como argüir direito de retenção pelas mesmas.
DÉCIMA PRIMEIRA: DAS VANTAGENS LEGAIS SUPERVINIENTES: A locação está sempre sujeita ao regime do Código Civil Brasileiro e a Lei Nº 8.245 de 18/01/1991, ficando assegurado ao locador todos os direitos e vantagens conferidas pela legislação que vier a ser promulgada durante a locação.
DÉCIMA SEGUNDA: DAS GARANTIAS: Em garantia do fiel cumprimento de cada uma das obrigações assumidas neste contrato, e, especialmente do pagamento dos aluguéis, assina o presente instrumento, na qualidade de fiador, anteriormente qualificado e principal pagador do locatário, obrigando-se solidariamente, ao disposto no Artigo 1.491 do Código Civil, sendo que tal responsabilidade perdurará até a entrega efetiva e real das chaves do imóvel, inclusive ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo único da cláusula décima e, extensiva a toda e qualquer modificação na locação resultante da aplicação do texto legal, o acordo entre as partes.
a) O fiador declara, expressamente, reconhecer que sua responsabilidade que perdurará até a entrega das chaves, renunciando, desta parte, a faculdade contida no Artigo 1.500 do Código Civil;
b) No caso de morte, falência ou insolvência do fiador, obriga-se o locatário a dar substituta idônea, a juízo do locador dentro de 30 (trinta) dias sob pena de incorrer em grave infração contratual com o conseqüente despejo.
DÉCIMA TERCEIRA: DO PRAZO PARA OS PAGAMENTOS: Fica convencionado que o locatário deverá fazer o pagamento dos aluguéis mensais pontualmente até o 5º dia de cada mês, ficando esclarecido que, passado esse prazo estará sujeito as penas de mora impostas neste contrato, ficando ainda convencionado que o locador poderá confiar o(s) recibo(s) de aluguéis e encargos de locação para cobrança bancária com autorização de protesto e ou através de advogado de sua confiança em caso de inadimplência, respondendo o locatário também pelos honorários do advogado, mesmo que a cobrança seja realizada extra-judicialmente, sendo que, no caso de cobrança judicial, pagará também o locatário as custas decorrentes do processo judicial.
Parágrafo Único: Em caso de mora no pagamento dos aluguéis e encargos previstos no presente contrato, ficará o locatário obrigado ao pagamento do principal, acrescidos de juros de mora mensal de 1,0% (um por cento), e correção monetária na forma da Lei, sem prejuízo dos demais acréscimos e penalidades previstas nas cláusulas deste instrumento.
DÉCIMA QUARTA: DA CLÁUSULA PENAL: O locador e a locatária obrigam-se a respeitar o presente contrato em sua totalidade e condições, incorrendo a parte que infringir qualquer dos dispositivos contratuais ou legais na multa de 01 (um) aluguel atualizados, que será pago integralmente, qualquer que seja o tempo contratual decorrido, inclusive se verificada a prorrogação da vigência da locação. O pagamento da multa não obsta a rescisão do contrato pela parte inocente, caso lhe convier.
Parágrafo Único: Fica estipulado entre as partes contratantes que o valor da cláusula penal será reajustada toda vez que ocorrer alteração do valor do aluguel, respeitando sempre a proporcionalidade do reajuste que será automático, bem como seu pagamento não exime, no caso de rescisão, a obrigação do pagamento dos aluguéis e danos causados no imóvel locado.
As partes contratantes, elegem o Foro da situação do imóvel, renunciando a outro por mais privilegiado que seja, para dirimir as dúvidas ou litígios oriundos do presente contrato.

E por estarem assim justos e contratados, as partes mandaram digitar o presente instrumento em (02) vias de igual teor e ordem, que assinam na presença das testemunhas igualmente abaixo assinadas.

RS, 16 de Agosto de 2010.


______________________________________________
Mateus Gustavo Zarat - Sócio Gerente
Locatária


_________________________________________________
João Alberto Rosa
Locador

TESTEMUNHAS:

Andréia de Araújo
_____________________________________________


Amanda Lussana
_____________________________________________

Contrato de aprendizagem


APRENDIZES CONTRATADOS PELA ENTIDADE CERTIFICADORA
A PRIMEIRA CONVENENTE (Empresa):
Sorveteria Ice Kiss Ltda.___________________________________________________

A SEGUNDA CONVENENTE (Entidade Certificadora/Instituição profissionalizante):
Escola SENAC Passo D’Areia________________________________________________
Firmam o presente convênio para promover o desenvolvimento pessoal e profissional dos adolescentes assistidos pela Segunda Convenente.

Cláusula 1ª: Este Convênio e sua operacionalização se fundamentam nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/90 e da Consolidação das leis do Trabalho (CLT ) nos artigos que tratam
da regulamentação do trabalho do menor na condição de aprendiz, com a nova redação dada pela Lei 10.097 de 2000 e demais disposições legais e regulamentares que regem o trabalho do menor, e se destinam à formalização
das condições necessárias para a realização do Programa Convivência e Aprendizado no Trabalho, parceria entre empresas e instituições sociais visando a inclusão social de jovens entre 14 e 18 anos, através da formação
técnico-profissional metódica, profissionalização e inserção no mundo do trabalho.

Cláusula 2ª: O presente convênio tem como seus objetivos: participar, apoiar e desenvolver a profissionalização do adolescente; orientar as novas gerações no caminho do trabalho, com conhecimento, método, disciplina e bons valores; estimular a responsabilidade social e fomentar a criação de uma rede de
empreendedores sociais dentro e fora das empresas; promover a cidadania e os valores humanos que fundamentam um sociedade democrática, justa e solidária; aumentar a participação social de cada um e o poder aquisitivo da sociedade em geral.

Cláusula 3ª : Cabe à Primeira Convenente, na consecução dos objetivos desse instrumento:
a) proporcionar ao adolescente formação técnico-profissional metódica, propiciando atividades práticas em articulação e complementaridade com as atividades teóricas ministradas pela Segunda Convenente, em conformidade com um programa de aprendizagem, condizente com as possibilidades físicas e intelectuais de um ser em desenvolvimento (como conceituado no Estatuto da Criança
e do Adolescente), sempre em locais adequados da Empresa e com observância das normas e regulamentos de proteção ao trabalho do menor, em especial os artigos pertinentes a matéria contidos no ECA, os artigos da CLT e legislação complementar trabalhista e previdenciária, bem como as Instruções Normativas Nº 26 de 20 de dezembro de 2001 da Secretaria de Inspeção do Trabalho e a Portaria Nº 20 do Ministério do Trabalho, visando propiciar ao adolescente aprendiz o exercício qualificado de profissões existentes em sua organização;
b) disponibilizar vagas para a colocação de aprendizes portadores de deficiência física, mental e sensorial (nos termos da Lei 7853/89 e regulamentado pelo Decreto 3298/99), em “colocação competitiva” entendida como aquela efetivada nos termos da legislação trabalhista e previdenciária sem adoção de procedimentos especiais, ressalvada a utilização de apoios especiais, e/ou “colocação seletiva” que é aquela realizada também nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, porém com a adoção de procedimentos especiais, tais como jornada variável, horário flexível, proporcionalidade de salário, adequação das condições e do ambiente de trabalho entre outros;
c) receber, acompanhar, orientar, esclarecer e estimular o adolescente durante o processo de aquisição de conhecimento prático;
d) participar da formação teórica quando houver solicitação da Segunda Convenente (aulas, palestras e visitas);
e) colaborar com o monitoramento e avaliação do programa;
f) garantir que o processo de transmissão de conhecimentos se faça por etapas metodicamente organizadas, do mais simples para o mais complexo;
g) realizar o processo seletivo do adolescente ao ingressar no Programa de Convivência e Aprendizado no Trabalho, informando à Segunda Convenente a relação dos aprovados;
h) substituir os adolescentes integrantes do Programa a qualquer tempo, o que deverá se justificar nas seguintes situações: completar 17 anos e 11 meses; reincidência de faltas injustificadas; inadaptação do adolescente assistido às atividades de iniciação ao trabalho; freqüência irregular às atividades escolares; a pedido do adolescente e/ou de seu Representante Legal; outras situações relevantes que possam caracterizar falta de natureza grave, nos moldes arrolados pelo artigo 482 da CLT;
i) comunicar à Segunda Convenente os motivos que ensejaram o pedido de substituição do adolescente assistido;
j) fiscalizar a matrícula e freqüência escolar daqueles aprendizes que não tiverem concluído o ensino obrigatório;
k) avaliar na prática o desenvolvimento do aprendiz quanto às disciplinas teóricas ministradas pela Segunda Convenente;
l) desenvolver os programas de aprendizagem em ambientes adequados, que ofereçam as condições de segurança e saúde, em conformidade com as regras do art. 405 da CLT, e das Normas Regulamentares aprovadas pela portaria 3.214/78;
m) desenvolver os programas de aprendizagem em horários compatíveis com a agenda escolar de cada aprendiz, de modo a não prejudicar sua freqüência às aulas do sistema de ensino regular;
n) apurar e informar a Segunda Convenente a freqüência dos adolescentes até o último dia útil do mês, tomando por base o período compreendido entre os dias 01 e 30/31 de cada mês;
o) a Primeira Convenente obriga-se a encaminhar à Segunda Convenente, até o primeiro dia útil bancário
de cada mês, a somatória dos seguintes valores correspondentes a cada adolescente assistido:
Remuneração do adolescente atendido com jornada de ( ) horas semanais, proporcional ao período de execução das atividades no mês;
Encargos Sociais ( % sobre a remuneração); Férias, abono pecuniário e 13º proporcionais ao período de execução das atividades de iniciação ao trabalho ( % sobre a remuneração);
PIS ( % sobre a remuneração);
Demais obrigações trabalhistas a cargo da Segunda Convenente ( % sobre a remuneração);
Taxa de Administração de ( %) sobre a remuneração do adolescente atendido;
Rever os percentuais destinados às provisões quando houver incidência de abonos estabelecidos pela legislação sobre o salário, ou sempre que comprovado pela Segunda Convenente a insuficiência dos mesmos para cobertura a que se destinam;
O pagamento das parcelas constantes desta cláusula estará condicionado ao encaminhamento pela Segunda Convenente, até o dia ( ) do mês subseqüente ao desenvolvimento das atividades de iniciação ao trabalho pelo adolescente assistido, cópia das guias autenticadas, referentes ao recolhimento dos encargos sociais e demais obrigações previstas na legislação trabalhista e previdenciária em vigor, como FGTS, entre outras;

Cláusula 4ª: Cabe à Segunda Convenente, na consecução dos objetivos desse instrumento:
a) assegurar ao adolescente os seguintes direitos e benefícios: Assegurar uma remuneração com base no salário mínimo/hora equivalente a 1/220 do salário mínimo em vigor multiplicado pelo número de horas trabalhadas no mês, em atividades teóricas e práticas;
Assegurar aos adolescentes que cursam o ensino fundamental uma jornada de trabalho aprendiz que não exceda 6 horas diárias, ou 180 horas mensais (incluídas as horas de aprendizado teórico);
Assegurar aos adolescentes que estejam cursando o ensino médio uma jornada de trabalho aprendiz que não exceda 8 horas diárias, ou 220 horas mensais, quando o programa de aprendizagem assim dispuser.
Conceder Vale Transporte necessário para os deslocamentos do aprendiz de casa para o trabalho, em atividades práticas como nas teóricas, bem como seu retorno, em conformidade com a respectiva legislação .
Conceder ao adolescente aprendiz 30 dias de férias por ano, com remuneração acrescida do 1/3 constitucional e coincidentes com seu período de férias escolares;
Quitação de todos os encargos sociais devidos nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, da CLT e da legislação trabalhista e previdenciária, com a apresentação da cópia autenticada dos comprovantes
de recolhimento sempre que solicitado pela Segunda Conveniente;
Não exceder o prazo legal de 2 anos para os contratos de aprendizagem, que deverão coincidir, obrigatoriamente, com o previsto no respectivo programa de aprendizagem;
Indicar expressamente nos contratos de aprendizagem o programa objeto de aprendizagem, a jornada diária, a jornada semanal, a remuneração mensal, o termo inicial e final do contrato;
Proceder ao registro e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
b) manter programa de aprendizagem definindo os objetivos do curso, seus conteúdos e a carga horária prevista;
c) proceder ao registro junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como entidade sem fins lucrativos que dentre suas finalidades estatutárias contemple a assistência ao adolescente e a educação profissional, na forma do art. 90 da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990;
d) estruturar seus programas de aprendizagem, contemplando os requisitos da Portaria nº 702 de 18 de dezembro de 2001, do Ministério do Trabalho;
e) prestar à Primeira Convenente a orientação, o apoio, a supervisão e a ajuda técnica, entre outros elementos, necessários para a compensação das limitações funcionais motoras, sensoriais e mentais de aprendizes portadores de deficiência, de modo a viabilizar seu processo de inserção no trabalho;
f) selecionar e contratar instrutores;
g) executar os programas de aprendizagem, ministrando os conteúdos teóricos, orientando e supervisionando a execução das atividades práticas no âmbito da Primeira Convenente;
h) garantir a articulação e complementaridade entre a aprendizagem teórica e prática;
i) avaliar o processo de aprendizagem;
j) fiscalizar a matrícula e freqüência escolar daqueles aprendizes que não tiverem concluído o ensino obrigatório;
k) desenvolver os programas de aprendizagem em ambientes adequados, que ofereçam as condições de segurança e saúde, em conformidade com as regras do art. 405 da CLT, e das Normas
Regulamentares aprovadas pela portaria 3.214/78;
l) desenvolver os programas de aprendizagem em horários compatíveis com a agenda escolar de cada aprendiz, de modo a não prejudicar sua freqüência às aulas do sistema de ensino regular;
m) adequar a profissionalização às necessidades do mundo do trabalho e das perspectivas de inserção efetiva;
n) fornecer aos Aprendizes certificado definindo as competências, os conteúdos e as habilidades adquiridas durante o processo de profissionalização.

Cláusula 5ª: O presente convênio terá a duração de UM ano, a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante a emissão de Termo Aditivo, ou ser denunciado a qualquer tempo, por qualquer uma das Convenentes, mediante comunicação por escrito com antecedência prévia de 30 dias.
Parágrafo primeiro: No caso de rescisão ou resolução da presente parceria, as partes se comprometem a tomar todas as medidas necessárias para preservar os interesses dos adolescentes em processo de aprendizado.
Parágrafo segundo: no caso de rescisão ou resolução do presente convênio, a Segunda Convenente terá direito ao desembolso dos valores correspondentes às despesas já efetuadas e às decorrentes da rescisão, que foram necessárias para a quitação das obrigações contidas na cláusula 4ª “a”“a”.

Cláusula 6ª: As partes elegem o Foro da Comarca de Porto Alegre , como competente para dirimir eventuais controvérsias surgidas em decorrência do presente convênio.E por estarem de comum acordo, as partes firmam o presente termo em 3 vias, para que produza seus
efeitos legais a partir da sua assinatura.
Porto Alegre 13de setembro de 2010.
Primeira Convenente Sorveteria Ice Kiss Ltda. ________________________________
Segunda Convenente Escola SENAC Passo d’ Areia.__________________
Postado por Ice kiss às 10:21 0 comentários http://img2.blogblog.com/img/icon18_edit_allbkg.gif
Contrato social da empresa

Pelo presente Instrumento Particular de Contrato Social, os abaixo assinados Mateus Gustavo Zarate, nacionalidade Brasileiro, estado civil solteiro, profissão Administrador, natural de Porto alegre ,Estado de RS , portador da cédula de identidade RG. N.º: 8167839393e inscrito no CPF(MF) sob o N.º.: 853.278.555-00, residente e domiciliado na Rua av.tapiaçuNº. 525– Bairro passo d areia– CEP94950-567, Município porto alegre - Estado deRs ; e Joao Alberto rosa, nacionalide Brasileiro, estado civil casado ,profissão comerciante, natural de porto alegre, Estado deRs,portador da cédula de identidade RG. N.º: 8148171468 e inscrito no CPF(MF) sob o N.º.895.248.634-00, residente e domiciliado na av.farrapos,n 834 - apto. Bairro: floresta- CEP 616161-99, Município:bom jesus - Estado deRS; têm entre si justa e contratada a constituição de uma Sociedade Empresária do tipo Limitada, na forma da Lei, mediante às condições e Cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira - Da Denominação Social e Sede

1.1. A sociedade girará sob o nome empresarial Ice Kiss e terá sede na
Bairro centro rua ,Andradas,N 856
Cláusula Segunda - Das Filiais e Outras Dependências

2.1. A Sociedade poderá a qualquer tempo, abrir filiais e outros estabelecimentos, no país, por deliberação dos sócios.
Cláusula Terceira - Do Objeto Social

3.1. Seu objeto social será comercialização de sorvete *²
Cláusula Quarta - Do Capital Social

4.1. O capital social é de R$ 50.0000 reais,dividido em 5 quotas de R$ 5000reais), cada uma, subscritas e integralizadas, neste ato, em moeda corrente do País, pelos sócios:
Renata silva Quevedo no de quotas 1 - R$ 5000
Mateus Gustavo zarate no de cotas 1- R$ 5000

Fernanda Fagundes miiller no de quotas 1 - R$ 5000
Bruna da Rosa de Werk no de quotas-1 R$ 5000
Andreza Riffatti no de quotas- R$ 5000

Cláusula Quinta - Da Cessão e Transferência das Quotas

5.1. As quotas da sociedade são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas sem o expresso consentimento dos demais sócios, cabendo em igualdade de condições e preço, o direito de preferência ao sócio que queira adquiri-las. O sócio que pretenda ceder ou transferir todas ou parte de suas quotas, deverá manifestar sua intenção por escrito ao(s) outro(s) sócio(s), assistindo a este(s) o prazo de 30 (trinta) dias para que possa(m) exercer o direito de preferência, ou, ainda, optar pela dissolução da sociedade antes mesmo da cessão ou transferência das cotas.
Cláusula Sexta - Da Responsabilidade dos Sócios

6.1. A responsabilidade dos sócios é limitada à importância total do capital social.
Cláusula Sétima – Início e Prazo de Duração

7.1. A sociedade iniciará suas atividades em 16/09/2010 e seu prazo de duração é por tempo indeterminado.
Cláusula Oitava – Da Administração e Uso da Firma

8.1. A administração dos negócios da Sociedade será exercida CONJUNTAMENTE pelos Sócios Mateus Gustavo Zarate e,Fernada Miiller conforme indicados na forma deste Instrumento, que representarão a sociedade ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente.
8.2. Os sócios não poderão, em qualquer circunstância, praticar atos de liberalidade em nome da sociedade, tais como a prestação de garantias de favor e outros atos estranhos ou prejudiciais aos objetivos e negócios sociais, configurando-se justa causa para efeito de exclusão do sócio nos termos do art. 1.085 do Código Civil brasileiro.
Cláusula Nona – Do Pro-Labore

9.1. O pro-labore do(s) administrador(es) serão fixados de comum acordo entre os sócios, obedecidos os limites legais da legislação do imposto de renda.
Cláusula Décima – Do Balanço e Prestação de contas

10.1. No dia 31 de dezembro de cada ano, o administrador procederá ao levantamento do balanço patrimonial, de resultado econômico e, apurados os resultados do exercício, após as deduções previstas em lei e formação das reservas que forem consideradas necessárias, os lucros e prejuízos serão distribuídos e suportados pelos sócios, proporcionalmente às quotas do capital social que detiverem.
10.2. Nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, os sócios deliberarão sobre as contas e designarão administrador, quando for o caso.
Cláusula Décima Primeira - Do Falecimento ou Incapacidade Superveniente

11.1. No caso de falecimento ou incapacidade superveniente de quaisquer dos sócios será realizado em 30 (trinta) dias da ocorrência, um balanço especial. Convindo ao(s) sócio(s) remanescente(s) e concordando o(s) herdeiros, será lavrado termo de alteração contratual com a inclusão deste(s).
11.2. Caso não venha(m) o(s) herdeiros(s) a integrar a sociedade, este(s) receberá(ão) seus haveres em moeda corrente, apurados até a data do impedimento ou falecimento, em 10 (dez) prestações mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente pelo IGP-M (FGV), ou outro índice que o venha substituir, vencendo-se a primeira parcela após 30 (trinta) dias da data do balanço especial.
11.3. Em permanecendo apenas um sócio, este terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para recompor a pluralidade social, com o que, não recomposta, continuará o mesmo com todo o ativo e passivo na forma de firma individual ou extinta.
Cláusula Décima Segunda – Deliberação Social

12.1. As deliberações sociais serão tomadas sempre por reunião dos sócios, a serem convocadas previamente, no prazo mínimo de 3 (três) dias úteis;
12.2. As convocações das reuniões dos sócios se fará por meio de carta registrada, telegrama, por e-mail, ou por qualquer outro meio ou forma, desde que comprove o envio e o teor da convocação;
12.3. As formalidades de convocação das reuniões poderão de ser dispensadas nas hipóteses previstas em lei.
Cláusula Décima Terceira – Desimpedimento e Legislação Aplicável

13.1. Os sócios declaram, sob as penas da Lei, que não estão incursos em quaisquer crimes previstos em Lei ou restrições legais, que possam impedi-los de exercer atividades empresariais.
13.2. Os casos omissos serão resolvidos pela aplicação dos dispositivos do Código Civil brasileiro e, subsidiariamente, pela Lei das Sociedades Anônimas, sem prejuízo das disposições supervenientes.
Cláusula Décima Quarta - Do Foro

14.1. Fica eleito o Foro Central da Comarca de São Paulo, para os procedimentos judiciais referentes a este Instrumento de Contrato Social, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja ou venha a ser.
E por estarem assim, justos e contratados, os sócios obrigam-se a cumprir o presente contrato, na presença de duas testemunhas, assinando-o em três vias de igual teor para os regulares efeitos de direito.
São Paulo, 12 de janeiro de 2003
Mateus Gustavo Zarate
Administrador
Jonas C. Nunes
TESTEMUNHA:

Wagner Chagas
TESTEMUNHA
Cassiano Irani Ornelas da Rosa
ADVOGADO