sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Contrato de Aluguel

CONTRATO PARTICULAR DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL


Os signatários abaixo, que contratam nas qualidades indicadas neste instrumento, tem entre si, ajustada a presente locação, mediante as cláusulas e condições seguintes:
PRIMEIRA: DO LOCADOR:João Alberto Rosa, brasileiro, casado, comerciante, portador do CPF Nº 895.248.634-00 e da Carteira de Identidade 8148171468,residente e domiciliado na avenida Farrapos, 834– CEP 94951-749, nesta cidade e Comarca de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, proprietário do imóvel descrito na cláusula quarta;
SEGUNDA: DA LOCATÁRIA: Mateus Gustavo Zarate, inscrita no CNPJ Nº 49763794826412, localizada na rua Andradas, 856, bairro Floresta – CEP 89548159– RS., representada por seu sócio o Sr:Fernanda Fagundes Muller, brasileiro, solteiro, comerciante, residente e domiciliado na Andradas, 963 – CEP 89548159 – Bairro Floresta- RS, portador do CPF Nº 741.852.456-00 e da Carteira de Identidade Nº 1254639878-ES.
TERÇEIRA: OBJETO DE LOCAÇÃO: Comercialização de sorvetes – CEP 89548159 – RS
QUARTA: DO PRAZO DE LOCAÇÃO: O prazo de locação será de 12 (doze) meses, a partir de 16 de agosto de 2010, expirando em 15 de agosto de 2011, data em que a LOCATÁRIA se obriga a restituir o imóvel completamente desocupado, independente de notificação ou interpelação judicial ressalvado a hipótese de prorrogação deste contrato, que se fará através de instrumento escrito e acordado entre as partes.
QUINTA: DOS VALORES MENSAIS DA LOCAÇÃO: O valor mensal da locação e de R$ 1.200,00 (mil e duzentos), que o LOCATÁRIO se compromete a pagar até o dia 20 do mês subseqüente ao vencido.
SEXTA: DOS TRIBUTOS E DEMAIS ENCARGOS: Obriga-se a locatária além do pagamento do aluguel, ao pagamento por sua conta exclusiva do consumo de energia elétrica, água e demais taxas a elas incorporadas por força de lei no período de vigência deste contrato ou enquanto permanecer a locação do imóvel pelo locatário.
O locatário obriga-se ainda a:
a) Manter o objeto da locação no perfeito estado de conservação e limpeza, para assim retribuir ao locador, no término deste contrato, correndo por sua conta exclusiva as despesas necessárias para esta finalidade, notadamente, as que se referem a pinturas, portas comuns, fechaduras, trincos, puxadores, vitrais, lustres, instalações elétricas, torneiras, aparelhos sanitários e quaisquer outros;
b) Não fazer instalação, adaptação, obra ou benfeitoria, inclusive colocação de luminosos, placa e letreiros sem a prévia autorização do locador ou seu representante legal;
c) Não transferir este contrato, não sublocar, não ceder ou emprestar sob qualquer pretexto e de igual forma alterar a destinação da locação, não constituído no decurso do tempo, por si só, na demora do locador reprimir a infração, assentimento à mesma;
d) Encaminhar ao locador todas as notificações, avisos ou intimações dos poderes públicos que forem entregues no imóvel, sob pena de responder pelas multas, juros, correção monetária e demais penalidades decorrentes no atraso do pagamento ou em atender o cumprimento de determinações de tais poderes;
e) Facultar ao locador ou a seus representantes legais, examinar ou vistoriar o imóvel sempre que for para tanto solicitado, bem como no caso do imóvel ser colocado à venda, permitir que os interessados o visitem;
SETIMA: DA VENDA DO IMÓVEL: Na hipótese da letra “e” da cláusula sétima, sendo o imóvel colocado à venda, obriga-se o locador a dar preferência nas mesmas condições de preços e prazos à compra do imóvel pelo locatário estabelecido no local;
OITAVA: DO IMPOSTO PREDIAL: As partes ajustam que o pagamento do Imposto Predial do imóvel locado, ficará a cargo do locador, durante o período de locação.
NONA: consignadas na cláusula sétima, sem prejuízo de qualquer outra prevista em Lei, por parte da locatária, será considerado motivos de rescisão contratual, bem como o mesmo poderá ser rescindido a qualquer tempo, dispensado a multa contratual prevista na cláusula décima quinta, bastando para isso que a parte interessada manifeste a outra por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
Parágrafo Único: Caso o objeto de locação vier a ser desapropriado pelos poderes públicos, o presente contrato, bem como o locador, exonerado de todas e quaisquer responsabilidades decorrentes.
DÉCIMA: DA INDENIZAÇÃO E DIREITO DE RETENÇÃO: Toda e qualquer benfeitoria (obras)
Autorizada pelo locador, ainda que útil e necessária, ficará automaticamente incorporada ao imóvel, não podendo a locatária pretender qualquer indenização ou ressarcimento, bem como argüir direito de retenção pelas mesmas.
DÉCIMA PRIMEIRA: DAS VANTAGENS LEGAIS SUPERVINIENTES: A locação está sempre sujeita ao regime do Código Civil Brasileiro e a Lei Nº 8.245 de 18/01/1991, ficando assegurado ao locador todos os direitos e vantagens conferidas pela legislação que vier a ser promulgada durante a locação.
DÉCIMA SEGUNDA: DAS GARANTIAS: Em garantia do fiel cumprimento de cada uma das obrigações assumidas neste contrato, e, especialmente do pagamento dos aluguéis, assina o presente instrumento, na qualidade de fiador, anteriormente qualificado e principal pagador do locatário, obrigando-se solidariamente, ao disposto no Artigo 1.491 do Código Civil, sendo que tal responsabilidade perdurará até a entrega efetiva e real das chaves do imóvel, inclusive ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo único da cláusula décima e, extensiva a toda e qualquer modificação na locação resultante da aplicação do texto legal, o acordo entre as partes.
a) O fiador declara, expressamente, reconhecer que sua responsabilidade que perdurará até a entrega das chaves, renunciando, desta parte, a faculdade contida no Artigo 1.500 do Código Civil;
b) No caso de morte, falência ou insolvência do fiador, obriga-se o locatário a dar substituta idônea, a juízo do locador dentro de 30 (trinta) dias sob pena de incorrer em grave infração contratual com o conseqüente despejo.
DÉCIMA TERCEIRA: DO PRAZO PARA OS PAGAMENTOS: Fica convencionado que o locatário deverá fazer o pagamento dos aluguéis mensais pontualmente até o 5º dia de cada mês, ficando esclarecido que, passado esse prazo estará sujeito as penas de mora impostas neste contrato, ficando ainda convencionado que o locador poderá confiar o(s) recibo(s) de aluguéis e encargos de locação para cobrança bancária com autorização de protesto e ou através de advogado de sua confiança em caso de inadimplência, respondendo o locatário também pelos honorários do advogado, mesmo que a cobrança seja realizada extra-judicialmente, sendo que, no caso de cobrança judicial, pagará também o locatário as custas decorrentes do processo judicial.
Parágrafo Único: Em caso de mora no pagamento dos aluguéis e encargos previstos no presente contrato, ficará o locatário obrigado ao pagamento do principal, acrescidos de juros de mora mensal de 1,0% (um por cento), e correção monetária na forma da Lei, sem prejuízo dos demais acréscimos e penalidades previstas nas cláusulas deste instrumento.
DÉCIMA QUARTA: DA CLÁUSULA PENAL: O locador e a locatária obrigam-se a respeitar o presente contrato em sua totalidade e condições, incorrendo a parte que infringir qualquer dos dispositivos contratuais ou legais na multa de 01 (um) aluguel atualizados, que será pago integralmente, qualquer que seja o tempo contratual decorrido, inclusive se verificada a prorrogação da vigência da locação. O pagamento da multa não obsta a rescisão do contrato pela parte inocente, caso lhe convier.
Parágrafo Único: Fica estipulado entre as partes contratantes que o valor da cláusula penal será reajustada toda vez que ocorrer alteração do valor do aluguel, respeitando sempre a proporcionalidade do reajuste que será automático, bem como seu pagamento não exime, no caso de rescisão, a obrigação do pagamento dos aluguéis e danos causados no imóvel locado.
As partes contratantes, elegem o Foro da situação do imóvel, renunciando a outro por mais privilegiado que seja, para dirimir as dúvidas ou litígios oriundos do presente contrato.

E por estarem assim justos e contratados, as partes mandaram digitar o presente instrumento em (02) vias de igual teor e ordem, que assinam na presença das testemunhas igualmente abaixo assinadas.

RS, 16 de Agosto de 2010.


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Mateus Gustavo Zarat - Sócio Gerente
Locatária


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João Alberto Rosa
Locador

TESTEMUNHAS:

Andréia de Araújo
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Amanda Lussana
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